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Afinal, o que muda com a Reforma Trabalhista ainda neste ano?

  • Especialistas explicam as mudanças que consideram positivas para a flexibilização das relações de trabalho e a renovação dos entendimentos dos tribunais, de forma a adequá-los à realidade do mercado que precisa crescer, gerar empregos e renda.

Sancionada pelo presidente Michel Temer em 13/7 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, a Reforma Trabalhista traz importantes mudanças na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), tais como: parcelamento das férias, jornada de trabalho, terceirização, entre outras questões relevantes para empregadores e empregados. As novas regras entram em vigor no dia 11/11/2017 ou 120 dias após a data de sua publicação.

Para o meio jurídico, as alterações na CLT eram inevitáveis. Foram várias alterações, no direito material e processual, e as inovações propostas consistem, basicamente, na flexibilização das relações de trabalho e regulamentação de situações fáticas que já existem. Segundo a advogada e docente em Direito do Trabalho na faculdade ESAMC Sorocaba, Dra. Janete Aparecida Almenara, a reforma vai conferir modernidade, atualizando situações e trazendo uma maior segurança jurídica, além de desestimular o conflito trabalhista. “A medida traz mais flexibilidade às questões relativas à jornada, funções e, principalmente, ao diálogo entre empregado e empregador, a partir da negociação para adequar melhor as regras de trabalho, porém sempre respeitando os direitos assegurados na Constituição Federal”, explica. 

A especialista destaca algumas mudanças, que considera especialmente positivas:

Férias fracionadas

  • Pelas novas regras, de comum acordo, as férias poderão ser parceladas em até três vezes. Nenhum dos períodos pode ser inferior a cinco dias corridos e um deles deve ser maior que 14 dias. As férias não poderão, contudo, começar dois dias antes de feriados ou repouso semanal remunerado.
  • Atualmente, as férias podem ser concedidas em até duas vezes, nos casos de férias coletivas ou casos excepcionais, e ficando de fora desta regra os menores de 18 e maiores de 50 anos, e um dos períodos não pode ser inferior a dez dias corridos.

Dra. Janete ressalta que a medida apenas valerá se houver concordância entre empregado e empregador e que o pagamento será proporcional ao período de fruição. “As férias sempre foram tratadas como necessidade. É comprovado cientificamente que todo colaborador deve ter o direito ao repouso remunerado por um período de 30 dias, de forma que possa se restaurar fisicamente, emocionalmente e psicologicamente. Isto é uma questão de saúde pública e não apenas uma questão de lei. Contudo, alguns trabalhadores buscam, junto ao departamento de RH, o fracionamento de suas férias em períodos, de acordo com os próprios interesses. Mas, o empregado que não optar por essa divisão, não precisará se preocupar. Ele somente terá seu descanso fragmentado, caso ele e a empresa entrem em um acordo e o valor que receberá deverá ser proporcional ao período em que gozar de suas férias e pelo valor da remuneração da época”, pontua.

Trabalho intermitente

  • O contrato de trabalho intermitente é definido como aquele em que a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. O contrato deve ser celebrado por escrito, com especificação do salário-hora, que não poderá ser inferior ao salário mínimo ou ao dos que exerçam a mesma função, exceto para aeronautas.
  • Atualmente, a CLT não regulamenta o trabalho intermitente.

“A implantação da regulamentação do trabalho intermitente fará com que o contrato entre a empresa e o empregado seja celebrado por escrito, além de constar registro na carteira de trabalho e prever que o recebimento não seja menor que o salário mínimo/hora ou que o dos demais empregados da categoria. O colaborador ainda terá que ser convocado para o trabalho com, pelo menos, três dias de antecedência e terá a opção de dizer se irá, ou não. Um exemplo é o caso de um garçom. Vamos dizer que eu tenho um restaurante e esse meu estabelecimento é próximo a uma escola, portanto, com movimento sazonal. Nas voltas às aulas, eu tenho um fluxo muito grande de clientes, mas, no período de férias, meu movimento cai consideravelmente. Com essa nova regulamentação, eu não vou precisar contratar durante as altas temporadas e mandá-lo embora nas baixas. Ele terá o registro em carteira e receberá conforme os dias trabalhados. Esse empregado poderá, ainda, ter mais quantos registros quiser e receberá de cada empresa benefícios, como: férias, seguro desemprego, entre outros”, frisa.

Ainda segundo a advogada, esta medida busca tirar da informalidade muitos trabalhadores que prestam serviços específicos em determinados dias da semana ou mês, e o fazem sem registro e sem amparo legal.

Terceirização

  • A lei permitirá que as empresas contratem trabalhadores terceirizados para exercer qualquer função na companhia, até mesmo sua atividade-fim.
  • Hoje em dia, a legislação existente é a nova redação da Lei 6.019/74, introduzida pela Lei 13.429 de 31/03/2017, mas que deixava dúvida sobre contratação na atividade fim. Até então somente era permitida a terceirização para as chamadas atividades-meio, ou seja, funções secundárias, que não estejam diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa, a exemplo dos serviços de limpeza e manutenção.

Dra. Janete salienta que as novas regras preveem uma “quarentena”, que impede que o empregador demita um funcionário efetivo, para recontratá-lo como terceirizado. “A recontratação desse empregado, na condição de terceiro, somente poderá acontecer após 18 meses da demissão. Além disso, um trabalhador terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos de uma mesma empresa. Essa equidade vale para itens, como: ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos”.

Horas “In itinere”

  • A nova regulamentação cortará o pagamento das horas “In itinere” na forma como estava prevista na CLT.
  • Atualmente, o tempo que o empregado gasta em transporte fornecido pela empresa, de ida e volta, deve ser computado na jornada de trabalho, quando o empregador é localizado em local de difícil acesso ou não servido de transporte público regular.

A advogada trabalhista concorda em parte com a alteração, mas acredita que deveria ter uma ressalva para os trabalhadores rurais. “Concordo com o cancelamento das horas In itinere para os trabalhadores urbanos, com zona industrial que são servidos pelos ônibus ou fretados das empresas para facilitar a vida do trabalhador, mas acho que, na redação do artigo, deveria conter uma vírgula, isentando os trabalhadores rurais dessa medida, pois, na maioria dos casos, eles chegam na portaria da fazenda e, até que compareçam ao seu posto de trabalho, esse trajeto leva cerca de 30 a 40 minutos em transportes, muitas vezes, precários”.

Jornada de 12 x 36

·         A reforma estabelece a possibilidade de jornada de 12 de trabalho, com 36 de descanso. O limite máximo de horas trabalhadas para as jornadas semanal (44 horas) e mensal (220 horas) segue inalterado.

·         Atualmente, o turno de 12 x 36 é utilizado no setor da saúde, mas precisava ser previsto pelo acordo coletivo da categoria. É comum esse tipo de jornada no setor da saúde, portarias e vigilâncias.

A docente comenta que, com as novas regras, a medida foi regulamentada para todas as áreas. “A proposta do governo é estender a profissionais de outras áreas o modo de cumprimento de jornada já exercido em algumas profissões, como as da saúde e segurança, por exemplo. Mas, assim como o fracionamento das férias, a medida só será válida, se houver acordo entre empregado e empregador”.

Para as especialistas em Direito do Trabalho, do escritório Ogusuku&Bley, de Sorocaba (SP), Dra. Fernanda Pereira da Silva e Dra. Renata Fernanda Soares Arbol, as alterações propostas igualmente consistem, em linhas gerais, na flexibilização das normas trabalhistas, com o predomínio do “negociado” sobre o “legislado”, destacando-se a possibilidade de negociações coletivas de trabalho, tais como: convenções e acordos coletivos e individuais versarem sobre parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho, intervalo intrajornada, planos de cargos e salários, enquadramento do grau de insalubridade, entre outros. “Neste contexto e a título de exemplo, ressalta-se a possibilidade da redução do intervalo intrajornada, bastando, para tanto, a negociação coletiva, sem a necessária homologação perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o que acontece atualmente. Nos moldes atuais, para o intervalo intrajornada, temos o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Súmula 437, que impede a prevalência dos acordos coletivos, o que se propõe inovar com a Reforma Trabalhista”, afirmam as advogadas.

Ainda segundo as especialistas do escritório Ogusuku&Bley, as inovações deverão trazer implementações necessárias para a modernização e a flexibilização da já tão ultrapassada CLT.  “As alterações deverão provocar, não só a inovação do texto legal, como também a renovação dos entendimentos jurisprudenciais e, em especial, dos Tribunais Superiores, com a edição de entendimentos adequados à realidade de um mercado desesperado pelo retorno do crescimento econômico e da geração de empregos e renda”.

Confiram mais algumas mudanças igualmente importantes destacadas pelas profissionais:

Prevalência dos acordos coletivos

  • Terão força de lei e poderão regulamentar, entre outros pontos, jornada de trabalho, parcelamento de férias, banco de horas, intervalo intrajornada e etc.  Poderão, inclusive, se sobrepor à CLT, o que é proibido nos moldes atuais.
  • Atualmente, acordos coletivos não podem se sobrepor ao que é previsto na CLT.

Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical

  • Deixará de ser obrigatória. Caberá ao trabalhador autorizar o pagamento.
  • Hoje, é obrigatória e descontada uma vez por ano, diretamente do salário do trabalhador.

Regulamentação do trabalho remoto (trabalho remoto ou home office)

  • A proposta regulamenta o chamado home office (trabalho em casa);
  • Atualmente, esse tipo de trabalho não é previsto pela CLT.

Acordo para redução de intervalo para refeição e descanso

  • Possibilidade de, por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir o tempo de almoço para 30 minutos.
  • Atualmente, a CLT prevê obrigatoriamente o período de uma hora para almoço.

Condições especiais para grávidas e lactantes

  • Poderão trabalhar em locais insalubres de graus "mínimo" e "médio", desde que apresentem atestado médico. Em caso de grau máximo de insalubridade, o trabalho não será permitido;
  • Até então, grávidas e lactantes não podem trabalhar em locais insalubres, independentemente do grau de insalubridade.

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