Sancionada pelo presidente Michel Temer em 13/7 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, a Reforma Trabalhista traz importantes mudanças na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), tais como: parcelamento das férias, jornada de trabalho, terceirização, entre outras questões relevantes para empregadores e empregados. As novas regras entram em vigor no dia 11/11/2017 ou 120 dias após a data de sua publicação.
Para o meio jurídico, as alterações na CLT eram inevitáveis. Foram várias alterações, no direito material e processual, e as inovações propostas consistem, basicamente, na flexibilização das relações de trabalho e regulamentação de situações fáticas que já existem. Segundo a advogada e docente em Direito do Trabalho na faculdade ESAMC Sorocaba, Dra. Janete Aparecida Almenara, a reforma vai conferir modernidade, atualizando situações e trazendo uma maior segurança jurídica, além de desestimular o conflito trabalhista. “A medida traz mais flexibilidade às questões relativas à jornada, funções e, principalmente, ao diálogo entre empregado e empregador, a partir da negociação para adequar melhor as regras de trabalho, porém sempre respeitando os direitos assegurados na Constituição Federal”, explica.
A especialista destaca algumas mudanças, que considera especialmente positivas:
Férias fracionadas
Dra. Janete ressalta que a medida apenas valerá se houver concordância entre empregado e empregador e que o pagamento será proporcional ao período de fruição. “As férias sempre foram tratadas como necessidade. É comprovado cientificamente que todo colaborador deve ter o direito ao repouso remunerado por um período de 30 dias, de forma que possa se restaurar fisicamente, emocionalmente e psicologicamente. Isto é uma questão de saúde pública e não apenas uma questão de lei. Contudo, alguns trabalhadores buscam, junto ao departamento de RH, o fracionamento de suas férias em períodos, de acordo com os próprios interesses. Mas, o empregado que não optar por essa divisão, não precisará se preocupar. Ele somente terá seu descanso fragmentado, caso ele e a empresa entrem em um acordo e o valor que receberá deverá ser proporcional ao período em que gozar de suas férias e pelo valor da remuneração da época”, pontua.
Trabalho intermitente
“A implantação da regulamentação do trabalho intermitente fará com que o contrato entre a empresa e o empregado seja celebrado por escrito, além de constar registro na carteira de trabalho e prever que o recebimento não seja menor que o salário mínimo/hora ou que o dos demais empregados da categoria. O colaborador ainda terá que ser convocado para o trabalho com, pelo menos, três dias de antecedência e terá a opção de dizer se irá, ou não. Um exemplo é o caso de um garçom. Vamos dizer que eu tenho um restaurante e esse meu estabelecimento é próximo a uma escola, portanto, com movimento sazonal. Nas voltas às aulas, eu tenho um fluxo muito grande de clientes, mas, no período de férias, meu movimento cai consideravelmente. Com essa nova regulamentação, eu não vou precisar contratar durante as altas temporadas e mandá-lo embora nas baixas. Ele terá o registro em carteira e receberá conforme os dias trabalhados. Esse empregado poderá, ainda, ter mais quantos registros quiser e receberá de cada empresa benefícios, como: férias, seguro desemprego, entre outros”, frisa.
Ainda segundo a advogada, esta medida busca tirar da informalidade muitos trabalhadores que prestam serviços específicos em determinados dias da semana ou mês, e o fazem sem registro e sem amparo legal.
Terceirização
Dra. Janete salienta que as novas regras preveem uma “quarentena”, que impede que o empregador demita um funcionário efetivo, para recontratá-lo como terceirizado. “A recontratação desse empregado, na condição de terceiro, somente poderá acontecer após 18 meses da demissão. Além disso, um trabalhador terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos de uma mesma empresa. Essa equidade vale para itens, como: ambulatório, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos”.
Horas “In itinere”
A advogada trabalhista concorda em parte com a alteração, mas acredita que deveria ter uma ressalva para os trabalhadores rurais. “Concordo com o cancelamento das horas In itinere para os trabalhadores urbanos, com zona industrial que são servidos pelos ônibus ou fretados das empresas para facilitar a vida do trabalhador, mas acho que, na redação do artigo, deveria conter uma vírgula, isentando os trabalhadores rurais dessa medida, pois, na maioria dos casos, eles chegam na portaria da fazenda e, até que compareçam ao seu posto de trabalho, esse trajeto leva cerca de 30 a 40 minutos em transportes, muitas vezes, precários”.
Jornada de 12 x 36
· A reforma estabelece a possibilidade de jornada de 12 de trabalho, com 36 de descanso. O limite máximo de horas trabalhadas para as jornadas semanal (44 horas) e mensal (220 horas) segue inalterado.
· Atualmente, o turno de 12 x 36 é utilizado no setor da saúde, mas precisava ser previsto pelo acordo coletivo da categoria. É comum esse tipo de jornada no setor da saúde, portarias e vigilâncias.
A docente comenta que, com as novas regras, a medida foi regulamentada para todas as áreas. “A proposta do governo é estender a profissionais de outras áreas o modo de cumprimento de jornada já exercido em algumas profissões, como as da saúde e segurança, por exemplo. Mas, assim como o fracionamento das férias, a medida só será válida, se houver acordo entre empregado e empregador”.
Para as especialistas em Direito do Trabalho, do escritório Ogusuku&Bley, de Sorocaba (SP), Dra. Fernanda Pereira da Silva e Dra. Renata Fernanda Soares Arbol, as alterações propostas igualmente consistem, em linhas gerais, na flexibilização das normas trabalhistas, com o predomínio do “negociado” sobre o “legislado”, destacando-se a possibilidade de negociações coletivas de trabalho, tais como: convenções e acordos coletivos e individuais versarem sobre parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho, intervalo intrajornada, planos de cargos e salários, enquadramento do grau de insalubridade, entre outros. “Neste contexto e a título de exemplo, ressalta-se a possibilidade da redução do intervalo intrajornada, bastando, para tanto, a negociação coletiva, sem a necessária homologação perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o que acontece atualmente. Nos moldes atuais, para o intervalo intrajornada, temos o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Súmula 437, que impede a prevalência dos acordos coletivos, o que se propõe inovar com a Reforma Trabalhista”, afirmam as advogadas.
Ainda segundo as especialistas do escritório Ogusuku&Bley, as inovações deverão trazer implementações necessárias para a modernização e a flexibilização da já tão ultrapassada CLT. “As alterações deverão provocar, não só a inovação do texto legal, como também a renovação dos entendimentos jurisprudenciais e, em especial, dos Tribunais Superiores, com a edição de entendimentos adequados à realidade de um mercado desesperado pelo retorno do crescimento econômico e da geração de empregos e renda”.
Confiram mais algumas mudanças igualmente importantes destacadas pelas profissionais:
Prevalência dos acordos coletivos
Fim da obrigatoriedade da contribuição sindical
Regulamentação do trabalho remoto (trabalho remoto ou home office)
Acordo para redução de intervalo para refeição e descanso
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