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Empresas podem questionar inclusão de ICMS, ISS, PIS e Cofins na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta

Recente decisão da 2ª Vara Federal de Osasco abre precedente para questionamento da inclusão dos tributos na base de cálculo da CPRB; especialista orienta que valores recolhidos nos últimos cinco anos igualmente podem ser ressarcidos.

Empresas podem questionar judicialmente a inconstitucionalidade da inclusão dos valores relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Imposto Sobre Serviços (ISS), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB).

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu, no final de 2017, acordão reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, pelo fato de o tributo estadual não compor o patrimônio dos contribuintes. De acordo com o advogado especialista em Direito Tributário Dr. Rodrigo Bley, do escritório Ogusuku & Bley Advogados, de Sorocaba (SP), a decisão do STF também reforça a discussão em benefício das empresas que optam pelo recolhimento da contribuição sobre a receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20%, incidente sobre a folha de pagamentos.

Após uma liminar favorável proferida recentemente pela juíza da 2ª Vara Federal de Osasco, uma indústria gráfica conseguiu retirar quatro tributos da base de cálculo da CPRB, abrindo um precedente importante para os contribuintes que desejam questionar os tributos.

Além disso, as empresas também podem requerer a devolução dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos. Dr. Bley recomenda que seja feito um levantamento prévio a fim de se apurar qual a representatividade dessa redução nos recolhimentos mensais, além do valor recolhido indevidamente nos últimos cinco anos antes do ingresso com a ação. “Essa ação garantirá o direito a repetição do indébito tributário ou compensação dos valores recolhidos a maior, e também, para que o contribuinte possa excluir da base de cálculo da CPRB os tributos questionados para períodos futuros”, comenta o advogado do escritório Ogusuku & Bley Advogados.

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